HORÁRIO:  DIARIAMENTE, DAS 15H ÀS 03H

Condições de Acesso

ACESSO RESERVADO

(Decreto-Lei n.º422/89, 2 de Dezembro)



Para sua protecção, o Casino Estoril é objecto de videovigilância. Entidade autorizada a operar o sistema: Estoril Sol (III) Turismo, Animação e Jogo, S.A., Licença nº 42A.
Entidade responsável por operar os dados: Estoril Sol (III) Turismo, Animação e Jogo, S.A. Art. 31 da Lei n.º 34/2013 de 15 de Maio, Art. 115º da Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto.

MEDIDAS ANTI-TABAGISTAS

Casino Estoril, pelas suas características específicas, está sujeito às medidas de protecção aos não-fumadores decorrentes da Lei N.º 37/2007, de 14 de Agosto. Nesse contexto, foram adoptadas, em todos os seus espaços, soluções que criam áreas para não-fumadores, a par de outras onde é permitido fumar. Os sofisticados sistemas de exaustão e purificação ambiental instalados assegurarão uma eficaz protecção sanitária aos seus Clientes.

DECRETO-LEI N.º442/89, DE 2 DE DEZEMBRO

ARTIGO 29° | Reserva do direito de acesso aos casinos
1 - (...)
2 - O acesso aos casinos é reservado, devendo as concessionárias não permitir a frequência de indivíduos que, designadamente:
a) (...)
b) Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços nele prestados;
c) Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos;
d) Possam causar cenas de violência, distúrbios do ambiente ou causar estragos;
e) Possam incomodar os demais utentes do casino com o seu comportamento e apresentação;
f) Sejam acompanhados por animais, exerçam a venda ambulante ou prestem serviços.

RESTRIÇÕES DE ACESSO

O acesso ao Casino Estoril é reservado (artigo 29.º do Decreto-Lei N.º422/89).
Não é permitido o acesso ao Casino Estoril a indivíduos que: 



- Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços nelas prestados;
- Possam incomodar os demais utentes do Casino com o seu comportamento ou apresentação.

Situações especiais:
Clientes portadores de máquinas fotográficas ou de filmar, sacos, mochilas, capacetes, guarda-chuvas, gabardinas, chápeus* e casacos compridos, deverão deixá-los à guarda do bengaleiro.

*Chapéus (exceptuando-se os casos justificados por motivos religiosos ou clínicos) e uniformes.

O acesso às salas de jogo do Casino Estoril é reservado a maiores de 18 anos (Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro).
Obrigação legal de identificação (Lei nº83/2017 de 18 de Agosto).

DECRETO-LEI N.º442/89, DE 2 DE DEZEMBRO

ARTIGO 36.° | Restrições de acesso

1. O acesso às salas de jogos de fortuna ou azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a emissão de cartões de entrada ou o acesso aos indivíduos cuja presença nessas salas considerem inconveniente, designadamente nos casos do n.º 2 do artigo 29.º.

2. Independentemente do disposto no número anterior, é vedada a entrada nas salas de jogos, designadamente, aos indivíduos:
- Menores de 18 anos;
- Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;
- Membros das Forças Armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentam fardados;
- Empregados das concessionárias que prestam serviço em salas de jogos, quando não em serviço;
- Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas e de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som.

ARTIGO 37.° | Expulsão das salas de jogos

1. Todo aquele que for encontrado numa sala de jogos em infracção às disposições legais, ou quando seja inconveniente a sua presença, será mandado retirar pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos ou pelo director do serviço de jogos, sendo a recusa de saída considerada crime de desobediência qualificada, no caso de a ordem ser dada ou confirmada pelos referidos inspectores.

2. Nos casos previstos no número anterior e ainda quando existirem indícios, reputados suficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador nas salas de jogos, a concessionária deve vedar-lhe o acesso àquelas salas, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a Inspecção-Geral de Jogos.

3. Sempre que o director do serviço de jogos exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve informar imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e quatro horas.

4. É aplicável à expulsão e à restrição de acesso às salas de jogos, previstas neste artigo, o disposto nos n.ºs 5 a 8 do artigo 29.º.

ARTIGO 39.° | Documentos de Identificação

A prova dos elementos de identificação poderá ser feita por qualquer dos documentos seguintes:
a) Em relação a residentes no território português, por:
    i) Bilhete de identidade;
    ii) Passaporte;
    iii) Bilhete de identidade militar;
    iv) Autorização de residência;
    v) Carta de condução;
    vi) Cartão diplomático.

b) Em relação a não residentes no território português, qualquer documento oficial de identificação, passado pelas autoridades portuguesas ou do país onde residem, desde que dele conste, para além do nome do titular, a idade, a fotografia, a assinatura e o país de residência.

ARTIGO 41.° | Controlo de acesso às salas de jogos

1. As concessionárias manterão, durante todo o tempo em que se mantiverem abertas as salas de jogos tradicionais, um serviço, devidamente apetrechado e dotado com pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas.

2. Os porteiros das salas a que se refere o número anterior devem solicitar aos frequentadores a apresentação do cartão de acesso, por forma bem visível, e ainda, quando os não conheçam e o respectivo cartão não inclua a fotografia do titular, a exibição do documento que haja servido de base à emissão.

3. A entrada e permanência nas salas mistas, de máquinas e de bingo, e nas salas de jogo do Keno é condicionada à posse de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º, devendo os porteiros de tais salas solicitar a exibição do mesmo quando a aparência do frequentador for de molde a suspeitar dúvidas, sobre o cumprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º.

4. O acesso às salas de máquinas é ainda condicionado à observância da lotação máxima fixada para essas salas pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da concessionária e ouvida a CAPO.

RESTRIÇÕES DE ACESSO

O acesso às salas de jogo é reservado (artigo 36.º do Decreto-Lei Nº.422/89)
Não é permitido o acesso às salas de jogo do Casino Estoril a indivíduos que:



- Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços nele prestados;
- Possam incomodar os demais utentes do Casino com o seu comportamento ou apresentação.

Situações especiais:
- Clientes portadores de máquinas fotográficas ou de filmar deverão deixá-los à guarda do bengaleiro;
- É obrigatória a apresentação, quando solicitada, de Documento de Identificação Válido (Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro).
A identificação de frequentadores resulta do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto (estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo), sendo o tratamento dos respectivos dados autorizado ao abrigo do artigo 57, da mesma Lei.

VIGILÂNCIA

Para sua protecção o Casino Estoril encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens.

NOTA

Não é autorizado o uso de câmaras (Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, artigo 36.º, n.º2-e).